Resolução nº 424, de 08 de Julho
de 2013 – (D.O.U. nº 147, Seção 1 de 01/08/2013)
Estabelece
o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.
O
Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no
exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º,
incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 232ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do
COFFITO, em Brasília – DF, R E S O L V E aprovar o Código de Ética e
Deontologia da Fisioterapia, nos termos das normas contidas na presente Resolução.
Capítulo I – Disposições Preliminares
Artigo
1º– O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, trata dos deveres do
fisioterapeuta, no que tangeao controle ético do exercício de sua profissão,
sem prejuízo de todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento
jurídico.
§
1º: Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional zelar
pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior
de Ética e Deontologia Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos
casos omissos.
§
2º: Compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional,
em suas respectivas circunscrições, zelar pela observância dos princípios e
diretrizes deste código e funcionar como órgão julgador em primeira instância.
§
3º: A fim de garantir a execução deste Código de Ética e Deontologia da
Fisioterapia, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar e observar as
normas relativas ao Código de Processo Ético, para que os Conselhos Regionais e
Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional possam atuar com clareza e
embasamento, fatos que caracterizem a não observância deste Código de Ética.
Artigo
2º– O profissional que infringir o presente código, se sujeitará às penas
disciplinares previstas na legislação em vigor.
Capítulo II – Das Responsabilidades Fundamentais
Artigo
3º – Para o exercício profissional da Fisioterapia é obrigatória a inscrição no
Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em
vigor, mantendo obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto ao
sistema COFFITO/CREFITOS.
§
1º: O fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional sempre que em
exercício.
§
2º: A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as
regras específicas quanto ao recadastramento nacional.
Artigo
4º– O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano
individual quanto coletivo, participando da promoção da saúde, prevenção de
agravos, tratamento e recuperação da sua saúde e cuidados paliativos, sempre
tendo em vista a qualidade de vida, sem discriminação de qualquer forma ou
pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde vigente no Brasil.
Artigo
5º – O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição
ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o
cliente/paciente/usuário, em respeito aos direitos humanos.
§
Único: No exercício de sua atividade profissional o fisioterapeuta deve
observar as normatizações e recomendações relativas à capacitação e à titulação
emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo
6º– O fisioterapeuta protege o cliente/paciente/usuário e a
instituição/programa em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia,
negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde,
advertindo o profissional faltoso.
§
Único:Se necessário, representa à chefia imediata, à instituição, ao Conselho
Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e/ou outros órgãos
competentes, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para salvaguardar a
saúde, a participação social, o conforto e a intimidade do
cliente/paciente/usuário e das famílias ou a reputação profissional dos membros
da equipe.
Artigo
7º – O fisioterapeuta deve comunicar à chefia imediata da instituição em que
trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja
tipificado como crime, contravenção ou infração ética.
Artigo
8º – O fisioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos
técnicos, científicos e culturais, amparando-se nos princípios da beneficência
e da não maleficência, no desenvolvimento de sua profissão, inserindo-se em
programas de educação continuada e de educação permanente.
Artigo
9º – Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e
atribuição específica:
I
– assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de
urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor,
atendendo a Resolução específica;
II
– exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos
da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a
honra, o prestígio e as tradições de sua profissão;
III
– utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e
aprimorá-los contínua e permanentemente, para promover a saúde e prevenir
condições que impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano;
IV
– manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua
atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua
direção, salvo situações previstas em lei;
V
– colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de
guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal
incompatível com o princípio de bioética de justiça;
VI
– oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a
dignidade da profissão e a leal concorrência;
VII
– cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos normatizados pelo COFFITO.
VIII
– cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da
função ou cargo que ocupa, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus
dispositivos, salvo as situações previstas em legislação específica.
Artigo
10 – É proibido ao fisioterapeuta:
I
– negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável
urgência;
II
– recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
o a) desnecessário;
o b) proibido por lei ou pela ética
profissional;
o c) atentatório à moral ou à saúde do
cliente/paciente/usuário;
o d) praticado sem o consentimento formal
do cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal ou responsável,
quando se tratar de menor ou incapaz.
III
– praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
IV-
autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou
de sociedade que seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da
saúde e da Fisioterapia em detrimento da responsabilidade social e
sócio-ambiental.
V
– divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de
agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão
de serviço profissional prestado;
VI
– deixar de atender a convocação do Conselho Regional de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional à que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional.
VII
– usar da profissão para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer
contravenções e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou
sexual;
VIII
– induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas
quando no exercício de suas funções profissionais.
IX
– deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional, recusa, demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, que
foi motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua
profissão.
Capítulo III – Do Relacionamento Com o Cliente/Paciente/Usuário
Artigo
11 – O fisioterapeuta deve zelar pela provisão e manutenção de adequada
assistência ao seu cliente/paciente/usuário, amparados em métodos e técnicas
reconhecidos ou regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional.
Artigo
12 – O fisioterapeuta deve se responsabilizar pela elaboração do diagnóstico
fisioterapêutico, instituir e aplicar o plano de tratamento e conceder alta
para o cliente/paciente/usuário, ou, quando julgar necessário, encaminhar o
mesmo a outro profissional.
Artigo
13 – O fisioterapeuta deve zelar para que o prontuário do cliente/paciente/
usuário permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da
instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela
direção da instituição e que tenha amparo legal.
Artigo
14 – Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à
assistência ao cliente/paciente/usuário:
I
– respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em
ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a
integridade física, psíquica, moral, cultural e social do ser humano;
II
– prestar assistência ao ser humano, respeitados a sua dignidade e os direitos
humanos de modo a que a prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência,
independente de qualquer consideração relativa à raça, etnia, nacionalidade,
credo sóciopolítico, gênero, religião, cultura, condições sócios-econômicas,
orientação sexual e qualquer outra forma de preconceito, sempre em defesa da
vida;
III
– respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usuário;
IV
– respeitar o princípio bioético de autonomia, beneficência e não maleficência
do cliente/paciente/usuário de decidir sobre a sua pessoa e seu bem estar;
V
– informar ao cliente/paciente/usuário quanto à consulta fisioterapêutica,
diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos, objetivos do tratamento, condutas
e procedimentos a serem adotados, esclarecendo-o ou o seu responsável legal.
VI
– prestar assistência fisioterapêutica respeitando os princípios da bioética.
Artigo
15 – É proibido ao fisioterapeuta:
I
– abandonar o cliente/paciente/usuário em meio a tratamento, sem a garantia de
continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
II
– dar consulta ou prescrever tratamento fisioterapêutico de forma não
presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia
e de Terapia Ocupacional;
III
– divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia
não seja comprovada;
IV
– prescrever tratamento fisioterapêutico sem realização de consulta, exceto em
caso de indubitável urgência;
V
– inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de
atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive
aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado,
ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de
cliente/paciente/usuário, salvo para divulgação em comunicações e eventos de cunho
acadêmico científico, com a autorização formal prévia do
cliente/paciente/usuário ou do responsável legal.
Capítulo IV – Do Relacionamento Com a Equipe
Artigo
16 – O fisioterapeuta, enquanto participante de equipes multiprofissionais e
interdisciplinares constituídas em programas e políticas de saúde, tanto no
âmbito público quanto privado, deve colaborar com os seus conhecimentos na
assistência ao ser humano, devendo envidar todos os esforços para o
desenvolvimento de um trabalho harmônico na equipe.
Artigo
17 – É dever fundamental do fisioterapeuta, incentivar o pessoal sob a sua
direção, coordenação, supervisão e orientação, na busca de qualificação
continuada e permanente, em benefício do cliente/paciente/usuário e do
desenvolvimento da profissão, respeitando sua autonomia.
Artigo
18 – A responsabilidade do fisioterapeuta por erro cometido em sua atuação
profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de
uma instituição ou de uma equipe, e será apurada na medida de sua
culpabilidade.
Artigo
19 – O fisioterapeuta deve reprovar quem infringir postulado ético ou
dispositivo legal e representar ao Conselho Regional e Federal de Fisioterapia
e de Terapia Ocupacional, de acordo com o previsto no Código de Processo Ético-disciplinar
e, quando for o caso, aos demais órgãos competentes.
Artigo
20 – O fisioterapeuta, ao participar de eventos culturais, científicos e
políticos com colega ou outros profissionais, deve ser respeitoso e cordial
para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a
reputação moral, científica e política dos mesmos.
Artigo
21 – O fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros e não membros da equipe
de saúde e outros profissionais, com respeito e urbanidade, sejam verbalmente,
por escrito ou por via eletrônica, não prescindindo de igual tratamento de suas
prerrogativas.
Artigo
22 – O fisioterapeuta solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em
tratamento considera o cliente/paciente/usuário como permanecendo sob os
cuidados do solicitante.
Artigo
23 – O fisioterapeuta que solicita para cliente/paciente/usuário sob sua
assistência os serviços especializados de colega, não deve indicar a este
conduta profissional.
Artigo
24 – O fisioterapeuta que recebe o cliente/paciente/usuário confiado por
colega, em razão de impedimento eventual deste, deve reencaminhar o
cliente/paciente/usuário ao colega uma vez cessado o impedimento.
Artigo
25 – É proibido ao fisioterapeuta:
I
– concorrer a qualquer título, para que outrem pratique crime, contravenção
penal ou ato que infrinja postulado ético profissional;
II
– pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato
que importe em concorrência desleal ou acarrete danos ao desempenho
profissional de colega, ou aos legítimos interesses da profissão;
III
– utilizar de sua posição hierárquica para induzir ou persuadir seus colegas
subordinados a executar condutas ou atos que firam princípios éticos ou sua
autonomia profissional.
IV
– utilizar de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar
que seus subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios
éticos;
V
– concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade
própria do fisioterapeuta;
VI
– permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal
de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório, clínica, policlínica,
escola, curso, entidade desportiva ou qualquer outra instituição, pública ou
privada, ou estabelecimento congênere, similar ou análogo, sem nele exercer as
atividades de fisioterapeuta;
VII
– permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem
como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;
VIII
– angariar ou captar serviço ou cliente/paciente/usuário, com ou sem a
intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da
profissão ou que implique em concorrência desleal;
IX
– desviar de forma antiética, para outro serviço, cliente/paciente/usuário que
esteja em atendimento fisioterapêutico em instituição;
X
– desviar de forma antiética para si ou para outrem, cliente/paciente/usuário
de colega;
XI
– atender a cliente/paciente/usuário que saiba estar em tratamento com colega,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
o a) a pedido do colega;
o b) em caso de indubitável urgência; e
o c) quando procurado espontaneamente pelo
cliente/paciente/usuário;
Capítulo V – Das Responsabilidades No Exercício Da Fisioterapia
Artigo
26 – O fisioterapeuta deve atuar em consonância à política nacional de saúde,
promovendo os preceitos da saúde coletiva no desempenho das suas funções,
cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público
ou privado.
Artigo
27 – O fisioterapeuta deve empenhar-se na melhoria das condições da assistência
fisioterapêutica e nos padrões de qualidade dos serviços de Fisioterapia, no
que concerne às políticas públicas, à educação sanitária e às respectivas
legislações.
Artigo
28 – O fisioterapeuta deve ser solidário aos movimentos em defesa da dignidade
profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho
compatíveis com o exercício ético profissional e seu aprimoramento.
Artigo
29 – O fisioterapeuta deve ser pontual no cumprimento das obrigações
pecuniárias inerentes ao exercício da Fisioterapia.
Artigo
30 – É proibido ao fisioterapeuta:
I
– promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que não esteja de
acordo com as normas reguladoras da ética em pesquisa.
II
– divulgar e declarar possuir títulos acadêmicos que não possa comprovar ou de
especialista profissional que não atenda às regulamentações específicas
editadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
III
– utilizar para fins de identificação profissional titulações outras que não
sejam aquelas reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional, salvo titulação acadêmica strictu sensu, ou omitir sua titulação
profissional sempre que se anunciar em eventos científicos, anúncio
profissional e outros;
IV
– substituir a titulação de fisioterapeuta por expressões genéricas, tais como:
terapeuta corporal, terapeuta de mão, terapeuta funcional, terapeuta
morfoanalista, terapeuta holístico, repegista, quiropraxista, osteopata,
pilatista, bobatiano, esteticista, entre outros;
V
– exigir de maneira antiética, de instituição ou cliente/paciente/usuário,
outras vantagens além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou
exercício de cargo, função ou emprego, como também receber, de pessoa física ou
jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem por encaminhamento de
cliente/paciente/usuário ou que não corresponda a serviço efetivamente
prestado;
VI
– deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional da região da recusa do registro por parte de instituição ou
serviços obrigados a tal registro.
VII
– deixar de comunicar formalmente à instituição onde trabalha da necessidade de
registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da
circunscrição, salvo nos casos das empresas legalmente desobrigadas de tal
registro;
VIII
– trabalhar ou ser colaborador de entidade na qual sejam desrespeitados
princípios éticos, bioéticos e a autonomia profissional, bem como condições de
adequada assistência ao cliente/paciente/usuário;
IX
– promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito
inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco à vida ou de dano a
sua saúde, respeitando as normas éticas, bioéticas e legais em vigor.
X
– utilizar equipamentos terapêuticos que não sejam reconhecidos pelo COFFITO de
acordo com resolução específica.
XI
– usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos
verificados em serviço privado.
XII
– sob qualquer forma, a transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos
próprios da Fisioterapia visando à formação profissional de outrem, que não
seja, acadêmico ou profissional de Fisioterapia.
Artigo
31 – O fisioterapeuta, no exercício da Responsabilidade Técnica, deve cumprir a
resolução específica, a fim de garantir os aspectos técnicos, éticos e
bioéticos, reconhecidos e normatizados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e
de Terapia Ocupacional.
Capítulo
VI – Do Sigilo Profissional
Artigo
32 – É proibido ao fisioterapeuta:
I
– revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do
exercício de sua profissão;
II
– negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo
profissional;
III
– fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir
cliente/paciente/usuário ou sua imagem em anúncios profissionais ou na
divulgação de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação, salvo
quando autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal.
§
Único – Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão
legal que determine a divulgação.
Capítulo VII – Do Fisioterapeuta Perante As Entidades De Classe
Artigo
33 – O fisioterapeuta, por sua atuação nos órgãos de representação política e
profissional, deve participar da determinação de condições justas de trabalho e
do aprimoramento técnico científico e cultural para o exercício da profissão.
Artigo
34 – É recomendado ao fisioterapeuta, com vistas à responsabilidade social e
consciência política, pertencer a entidades associativas da classe, de caráter
cultural, social, científico ou sindical, a nível local ou nacional em que
exerce sua atividade profissional.
Artigo
35 – É proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condição de docente,
manifestar, divulgar, ou fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa
contra órgão e entidades de classe, assim como à moral de seus respectivos
representantes, utilizando-se de qualquer meio de comunicação.
Capítulo
VIII – Dos Honorários
Artigo
36 – O fisioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços
profissionais.
Artigo
37 – O fisioterapeuta, na fixação de seus honorários, deve considerar como
parâmetro básico o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos.
Artigo
38 – O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada
a:
I
– ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica;
II
– colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o
recebimento do valor do material porventura despendido na prestação da
assistência;
III
– pessoa reconhecidamente hipossuficiente de recursos econômicos.
Artigo
39 – É proibido ao fisioterapeuta prestar assistência profissional gratuita ou
a preço ínfimo, ressalvado o disposto no artigo 38, entendendo-se por preço
ínfimo, valor inferior ao Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos.
Artigo
40 – É proibido ao fisioterapeuta:
I
– afixar valor de honorários fora do local da assistência fisioterapêutica, ou
promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou
que implique em concorrência desleal.
II
– cobrar honorários de cliente/paciente/usuário em instituição que se destina à
prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de
cliente/paciente/usuário como complemento de salários ou de honorários;
III
– obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de
órteses ou produtos de qualquer natureza, cuja compra decorra da influência
direta em virtude de sua atividade profissional.
Capítulo
IX – Da Docência, Preceptoria, Pesquisa e Publicação
Artigo
41 – No exercício da docência, preceptoria, pesquisa e produção científica, o
fisioterapeuta deverá nortear sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos
princípios deontológicos, éticos e bioéticos da profissão e da vida humana,
observando:
I
– que a crítica a teorias, métodos ou técnicas seja de forma impessoal, não
visando ao autor, mas ao tema e ao seu conteúdo;
II
– que seja obtida previamente autorização por escrito de
cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal, por meio de assinatura
do termo de consentimento livre e esclarecido para uso de dados, ou no termo
próprio de liberação para uso de imagem.
III
– que é responsável por intervenções e trabalhos acadêmicos executados por
alunos sob sua supervisão;
IV
– que é responsável por ações realizadas por residentes sob sua preceptoria;
V
– que não deve apropriar-se de material didático de outrem, ocultando sua
autoria, sem as devidas anuência e autorização formal;
VI
– que deve primar pelo respeito à legislação atinente aos estágios, denunciando
ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional qualquer fato que
caracterize o exercício ilegal da profissão pelo acadêmico ou sujeição do
acadêmico a situações que não garantam a qualificação técnico-científica do
mesmo;
VII
– o cuidado em não instigar ou induzir alunos sob sua supervisão contra órgãos
ou entidades de classe, estimulando a livre construção do pensamento crítico;
VIII
– a proibição, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, do ensino de
procedimentos próprios da Fisioterapia visando a formação profissional de
outrem, exceto acadêmicos e profissionais de Fisioterapia;
Artigo
42 – Na pesquisa, cabe ao profissional cumprir as normas dos órgãos competentes
e a legislação específica, considerando a segurança da pessoa, da família ou
coletividade e do meio ambiente acima do interesse da ciência. O fisioterapeuta
deve obter por escrito o consentimento livre e esclarecido dos participantes ou
responsáveis legais, informando sobre a natureza, riscos e benefícios da
pesquisa, disponibilizando, posteriormente, a critério do autor, os resultados
à comunidade científica e à sociedade.
Artigo
43 – É vedado ao fisioterapeuta exercer a atividade de docência e pesquisa sem
que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional de sua circunscrição, sempre que estas atividades
envolverem assistência ao cliente/paciente/usuário ou prática profissional.
Artigo
44 – Ao fisioterapeuta é proibido quando atuando em pesquisa:
I
– servir-se de posição hierárquica para impedir ou dificultar a utilização das
instalações e outros recursos sob sua direção, para o desenvolvimento de
pesquisa, salvo por motivos relevantes e justificáveis;
II
– servir-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na coautoria de
obra científica da qual não tenha efetivamente participado;
III
– induzir ou contribuir para a manipulação de dados de pesquisa que beneficiem
serviços, instituições ou a si mesmo;
IV
– deixar de manter independência profissional e científica em relação a
financiadores de pesquisa, satisfazendo interesse comercial ou obtendo
vantagens pessoais;
V
– publicar ou divulgar informações inverossímeis ou dados manipulados que
venham a prejudicar o julgamento crítico de outros profissionais gerando
prejuízos para cliente/paciente/usuário ou para desenvolvimento da profissão;
VI
– promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito
inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco à vida ou de dano a
sua saúde, à participação social ou ao meio ambiente respeitando as normas
ético-legais em vigor.
Artigo
45 – Na publicação e divulgação de trabalhos científicos o fisioterapeuta
deverá garantir a veracidade dos dados e informações, em benefício da ciência.
o § Único: O fisioterapeuta deve garantir
que as informações publicadas em seus trabalhos científicos não identifiquem os
sujeitos da pesquisa, individualmente, salvo previsto no inciso II do artigo
41.
Capítulo
X – Da Divulgação Profissional
Artigo
46 – Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de
comunicação, o fisioterapeuta deve fazê-lo com exatidão e dignidade, observando
os preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho Federal de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo
47 – A utilização da Rede Mundial de Computadores (Internet) para fins
profissionais deve seguir os preceitos deste Código e demais normatizações
pertinentes.
Artigo
48 – Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico,
devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no
Conselho Regional, podendo ainda consignar:
I
– os títulos de especialidade profissional que possua e que sejam reconhecidas
pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional para os quais o
fisioterapeuta esteja habilitado;
II
– título de formação acadêmica strictu sensu.
III
– o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e
credenciamentos;
IV
– instalações, equipamentos e métodos de tratamento, respeitando legislação
vigente e resolução específica;
V
– logomarca, logotipo ou heráldicos determinados pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
VI
– logomarca, logotipo ou símbolos de entidades, empresas, sociedades,
associações ou federações às quais o fisioterapeuta esteja legalmente
vinculado;
VII
– logomarca ou logotipo próprio condizentes com a dignidade profissional.
Artigo
49 – É permitido ao fisioterapeuta que atua em serviço multiprofissional
divulgar sua atividade profissional em anúncio coletivo, observando os
preceitos deste código e a dignidade da profissão.
Artigo
50 – Quando o fisioterapeuta, em serviço ou consultório próprio, utilizar
nome-fantasia, sua divulgação deverá respeitar o preceituado neste código e a
dignidade da profissão.
Artigo
51 – Na divulgação em meio eletrônico de textos, imagens e vídeos com
orientações para cliente/paciente/usuário e coletividade, o fisioterapeuta
deverá observar o preceituado neste Código.
Artigo
52 – Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos, em qualquer
meio de comunicação, o fisioterapeuta responderá perante o Conselho Regional e
Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional pela impropriedade técnica ou
transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional.
Capítulo XI – Das Disposições Gerais
Artigo
53 – Ao infrator deste Código, são aplicadas as penas disciplinares previstas no
artigo 17, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
Artigo
54 – A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 05
(cinco) anos, contados da constatação oficial do fato.
§
1º : Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de
três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício,
ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as
responsabilidades pela paralisação.
§
2º : A prescrição interrompe-se:
o I – pela instauração de processo
disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
o II – pela decisão condenatória
recorrível, singular ou colegiada, de qualquer órgão julgador dos Conselhos
Regional e Federal da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Artigo
55 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo
56 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
57 – Revogam-se as Resoluções COFFITO 29/82 e COFFITO 10/78.
DR.
ROBERTO MATTAR CEPEDA – Presidente
DR.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA – Diretor – Secretário